DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3019318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 9196, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI.
A DECLARAÇÃO DE POBREZA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, CABENDO AO JUÍZO DETERMINAR SUA COMPROVAÇÃO CASO EXISTAM ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE (CPC, ARTIGO 99, §2º). NÃO DEMONSTRADA, IN CASU, A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO (INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), IMPENDE SER INDEFERIDO.
EGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 34)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, e apesar de ter demonstrado impossibilidade de arcar com as despesas, o que viola o regime legal da assistência judiciária.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Ao analisar o pleito da parte ora recorrente, de concessão de gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Consoante o disposto no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo a parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal:
"O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."
Portanto, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo o juízo "indeferir o pedido se houver nos autos elementos
[trecho intermediário suprimido]
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, todas a tese recursal não merece acolhimento, uma vez que, analisando detidamente os autos, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a justiça gratuita por inexistência de provas que demonstrem a presença dos requisitos da justiça gratuita, e a reforma desse entendimento, como visto, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.