DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão monoc… — AREsp AREsp 3019318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls.
- 75-79), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 83-88), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar a tese de que o superendividamento deve ser considerado como vetor interpretativo do conceito de insuficiência de recursos, deixando de estabelecer se o passivo reconhecido deve servir como elemento para concessão da gratuidade.
- Sustenta que o silêncio impede a definição do alcance normativo, uma vez que a insuficiência advém da ausência de liquidez decorrente do passivo.
Resultado indicado
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o agravo e processado e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria (e-STJ, fls. 75-79), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 83-88), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão foi omissa ao deixar de enfrentar a tese de que o superendividamento deve ser considerado como vetor interpretativo do conceito de insuficiência de recursos, deixando de estabelecer se o passivo reconhecido deve servir como elemento para concessão da gratuidade. Sustenta que o silêncio impede a definição do alcance normativo, uma vez que a insuficiência advém da ausência de liquidez decorrente do passivo.
Aponta ainda obscuridade e contradição na análise do fundo de direito, ao priorizar a renda bruta e desconsiderar a renda líquida residual comprometida por obrigações essenciais. Afirma que essa abordagem violou a finalidade social da assistência judiciária, pois o alto comprometimento da renda com empréstimos e financiamento impacta a capacidade de arcar com custas sem afetar o sustento.
Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja conhecido o agravo e processado e provido o recurso especial.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 92-94).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No presente caso, alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa ao não considerar o superendividamento como fator relevante para a aferição da insuficiência de recursos da parte, bem como foi contraditória e obscura por considerar mais relevante, para fins de concessão de gratuidade de justiça, a renda bruta da parte em detrimento de sua renda líquida residual comprometida por obrigações essenciais, comprometendo assim a análise de sua capacidade financeira real para arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, entretanto, assim se manifestou a decisão embargada:
"Ao analisar o pleito da parte ora recorrente, de concessão de gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, o Tribunal de origem assim se manifestou:
"Consoante o disposto no caput do do Código de Processo Civil, art. 98 considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005.
É evidente, pois, a ausência de omissão apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente.
Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante.
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.