DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WANIRA DE HOLA… — AREsp AREsp 3019331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WANIRA DE HOLANDA BRASIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- MONTAGEM DE PROCESSO LICITATÓRIO ENVOLVENDO VERBAS FEDERAIS.
- SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 5903, 10991
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por WANIRA DE HOLANDA BRASIL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 890-901):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N.º 8.666/1993. MONTAGEM DE PROCESSO LICITATÓRIO ENVOLVENDO VERBAS FEDERAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS DURANTE O INQUÉRITO E EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. Revisão criminal ajuizada em favor de WANIRA DE HOLANDA BRASIL, com pedido liminar, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal, que, negando provimento ao apelo, manteve a sentença condenatória exarada pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (Ação Penal n.º 0004692-32.2013.4.05.8400), que condenou a ora revisionanda à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e doação mensal de cesta básica), com pena de multa de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/1993.
2. Segundo se colhe dos autos, WANIRA DE HOLANDA BRASIL, à época Prefeita do munício de Sítio Novo/RN, no período de 2005 a 2012, celebrou convênio com a União, com a transferência de recursos federais no montante de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), para construção de um muro de contenção de encosta com pavimentação e calçada de acesso na Rua João Xavier Neto. A execução do objeto do contrato, por sua vez, se deu por meio de um falso procedimento licitatório, o Convite n.º 005/2007, que contou com a participação consciente da fraude das empresas Divinópolis Construções e Serviços Ltda., Construtora Primos Ltda., Alfa Construções e Serviços Ltda. e Veneza Construções Ltda., sendo esta última a vencedora do certame, em virtude de prévio conluio entre os participantes, mediante combinação de preços.
3. Requereu a revisionanda o deferimento da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos da sentença da ação penal originária e, com isso, determinar a consequente suspensão da execução do julgado, até decisão definitiva da presente ação. No mérito, requereu a correção do "error in iudicando" apresentado, com a
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.