DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3019332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da pretensão dependeria do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, de forma genérica, que não se aplica ao caso a Súmula n.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da pretensão dependeria do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, de forma genérica, que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 447-452.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 473):
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).
2. No caso narrado, inocorreu ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva relacionada à dosimetria da pena implicaria em reexame de fatos e provas, incabível por força da Súmula n.º 7/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão de ter a Corte de origem entendido que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
[trecho intermediário suprimido]
no percentual máximo, o Tribunal justificou adequadamente o percentual menor. Confira-se:
..
Desse modo, no caso narrado, inocorreu ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva relacionada à dosimetria da pena implicaria em reexame de fatos e provas.
Nada portanto, colhe o recurso.
Por fim, registro que, n os ter mos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.