DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE RODRIGO SILVA RODRIGUES contra… — AREsp AREsp 3019335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE RODRIGO SILVA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl.
- 308): A fundamentação do recurso traz, em verdade, a demonstração da afronta ao dispositivo legal supramencionado, afronta essa constatável mediante o puro confronto entre as teses jurídicas e o direito aplicável, não sendo necessário, portanto, o reexame de fatos e provas.
- 518 do STJ, pois o fundamento do recurso não foi embasado na ofensa às súmulas, mas, sim, na violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE RODRIGO SILVA RODRIGUES contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 308):
A fundamentação do recurso traz, em verdade, a demonstração da afronta ao dispositivo legal supramencionado, afronta essa constatável mediante o puro confronto entre as teses jurídicas e o direito aplicável, não sendo necessário, portanto, o reexame de fatos e provas.
Alega, ainda, a não incidência da Súmula n. 518 do STJ, pois o fundamento do recurso não foi embasado na ofensa às súmulas, mas, sim, na violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em parecer o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 333-334):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO NESTA SEDE. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 723793/SP, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). Precedentes do STJ. Súmula n. 83 do STJ.
3. Não se visualiza ilegalidade na busca pessoal/veicular realizada por policiais militares, na hipótese em que, em patrulhamento de rotina o agente é localizado na via pública, em atitude suspeita, pois estava em local conhecido como ponto de tráfico e foi apreendido com expressiva quantidade de drogas, o que demonstra justa causa para o exercício da função policial.
4. o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em
[trecho intermediário suprimido]
a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 199.029/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.