DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3019340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, de safiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 11862
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, de safiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 304):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) SÃO JORGE, LOCALIZADA EM ALMIRANTE TAMANDARÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
MAU CHEIRO PROVENIENTE DE ESTAÇÃO DE ESGOTO QUE É INERENTE AO PROCESSO DE TRATAMENTO, O QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EFETIVAS PARA A SUA REDUÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À INCOLUMIDADE DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS ADOTADAS FORAM EFETIVAS, PORQUANTO NÃO FOI REALIZADO O MONITORAMENTO DO AR. EQUIPAMENTO COM CAPACIDADE SUPERIOR QUE SOMENTE FOI INSTALADO APÓS VÁRIOS ANOS DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. RÉ QUE POSSUI DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIRECIONAMENTO IRREGULAR DE ÁGUAS PLUVIAIS NO ESGOTO. FATO QUE DIMINUI A CAPACIDADE DE OPERAÇÃO REGULAR DA ETE E É CAPAZ DE GERAR MAU CHEIRO. EXISTÊNCIA DE POLUIÇÃO EM OUTROS PONTOS DA REGIÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA EMISSÃO DE MAU CHEIRO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PELA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA VERIFICADA. PARTE DEMANDANTE QUE COMPROVOU QUE FOI ATINGIDA PELO MAU CHEIRO POR RESIDIR PERTO DA ETE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA, BEM COMO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 352/357).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927, do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar e (III) necessidade de delimitação da área geográfica tida como afetada pela operação da ETE, a fim de que seja considerado apenas o raio de 550 metros de distância dos endereços visitados pelo expert.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente,
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.