ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas nº 83 e 182 do STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante sobre o afastamento do tráfico privilegiado e a exasperação da pena-base. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar, de forma específica e fundamentada, a modificação jurisprudencial ou realizar o adequado distinguishing, o que não foi feito.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou tempestividade do recurso e sustentou a inaplicabilidade das Súmulas nº 83 e 182 do STJ, afirmando ter realizado impugnação analítica e demonstração do dissenso jurisprudencial. No mérito, argumentou equívoco na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e na valoração das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices processuais da decisão monocrática, conforme exigido pelas Súmulas nº 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A ausência de demonstração específica e fundamentada, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem modificação na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ou de realização do adequado distinguishing, inviabiliza o conhecimento do agravo.
6. A mera repetição dos argumentos de mérito no agravo em recurso especial, sem o necessário cotejo analítico, não afasta a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de superar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que justifica a aplicação da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
não foram apontados julgados contemporâneos que evidenciassem mudança de entendimento ou peculiaridade do caso concreto apta a diferenciá-lo da orientação consolidada.
O agravo regimental, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de superar essa deficiência dialética, persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso especial na origem. Nesse contexto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, em observância à Súmula n. 182 desta Corte.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min.Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.