DECISÃO CLIDSON DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpõe agravo e… — AREsp AREsp 3019341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLIDSON DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Segundo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial fundamentado em violação aos arts.
- A inadmissão baseou-se na incidência da Súmula n.
- 83,STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à exasperação da pena-base (fls.
- Nas razões do a gravo, a defesa sustenta o cabimento do recurso especial, alegando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o acórdão do tribunal de origem contrariou orientação mais recente desta Corte sobre a aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido .. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
CLIDSON DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Segundo Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial fundamentado em violação aos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal (fls. 727-741).
A inadmissão baseou-se na incidência da Súmula n. 83,STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à exasperação da pena-base (fls. 730-732).
Nas razões do a gravo, a defesa sustenta o cabimento do recurso especial, alegando que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que o acórdão do tribunal de origem contrariou orientação mais recente desta Corte sobre a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 731-732).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo, por entender ausente a impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, sobretudo da aplicação da Súmula n. 83, STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 767-769).
É o relatório. DECIDO.
O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o atendimento ao dever de dialeticidade, impondo ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
A Súmula n. 182, STJ é expressa ao estabelecer a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, preceito aplicável por analogia ao agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se exclusivamente na Súmula n. 83, STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quando presentes elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e vínculo com organização criminosa (fls. 730-732).
A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, quando a inadmissão do recurso especial se apoia na Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante não apenas manifestar discordância genérica, mas demonstrar de forma específica e fundamentada a incorreção da aplicação do referido verbete sumular.
Para superar o óbice, o recorrente deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem mudança de orientação jurisprudencial ou, quando for o caso, realizar o distinguishing necessário para evidenciar que o caso concreto
[trecho intermediário suprimido]
especificamente o desacerto da decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido Tese de julgamento: "1. Precedentes de Corte regional não são aptos a afastar a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Cabia ao ora recorrente, em atenção ao princípio da dialeticidade, demonstrar especificamente o desacerto da decisão monocrática para ser conhecido .. (AgRg no AREsp n. 2.904.808/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
O parecer do Ministério Público Federal, ao apontar a incidência da Súmula n. 182, STJ, está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, que tem reiteradamente afirmado a necessidade de impugnação específica e fundamentada dos óbices processuais opostos à admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 e 182, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.