DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES, em adversidade à decisão qu… — AREsp AREsp 3019342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Absolvição por insuficiência de provas inviável.
- Materialidade e autoria suficientemente comprovadas.
- Idoneidade dos depoimentos dos policiais corroborada pela prova pericial conclusiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 252):
Apelação criminal. Art. 180, "caput", do Código Penal. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos depoimentos dos policiais corroborada pela prova pericial conclusiva. Desclassificação para modalidade culposa incabível. Dolo bem configurado, examinadas as circunstâncias que envolvem a infração, e a própria conduta do agente. Fixado o regime aberto, o mais brando. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos não recomendável ao telado, em face da sua insuficiência. Negado provimento ao recurso.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/282), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 44 do CP. Sustenta a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 289/295), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 296/297), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 302/307).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 336/341).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No presente caso, a Corte de origem, ao manter a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consignou (e-STJ fls 266/267):
De início, como já dito, se trata de réu revel, que uma vez regularmente citado deixou de comparecer em juízo, demonstrando menoscabo com a Justiça ao não atender ao chamado do Poder Judiciário.
Mas não é só, a situação do menoscabo deve ser contextualizada, no caso. Na tentativa de ser abordado pelos policiais, em razão da fundada suspeita de a
[trecho intermediário suprimido]
da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.104.379/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ademais, acolher a alegação recursal de que a medida é socialmente recomendável no caso concreto, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.