DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que … — AREsp AREsp 3019359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Companhia de Saneamento do Paraná -Sanepar contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 354):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR EM ALMIRANTE TAMANDARÉ ("ETE SÃO JORGE"). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O MAU CHEIRO NA REGIÃO. EMISSÃO DE GASES NO TRATAMENTO ANAERÓBICO E DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO BARIGUI EM RAZÃO DA ABERTURA DE VÁLVULA EXTRAVASORA (BYPASS). PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A POLUIÇÃO. - DANO MORAL. ABALO À QUALIDADE DE VIDA DA COLETIVIDADE. - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 421/427 ).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884 e 927, do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar e (III) necessidade de delimitação da área geográfica tida como afetada pela operação da ETE, a fim de que seja considerado apenas o raio de 550 metros de distância dos endereços visitados pelo expert.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram su bmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
De outro lado, a instância ordinária, após detida análise
[trecho intermediário suprimido]
o devido saneamento.
3. Nesse contexto, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que restou comprovada a ausência de responsabilidade da recorrente na espécie, bem como revisar o valor fixado a título de dano moral, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.036.615/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.