DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENT… — AREsp AREsp 3019399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA e J.L URBANISMO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
- Ação: de rescisão contratual com pedido de restituição de parcelas e compensação por danos morais movida por ADRIANA AUGUSTA GREGO TELES contra as agravantes, na qual alega atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das empresas agravantes, condenando-as à devolver solidariamente o valor de R$ 87.124,46;
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SPE CAMPOS DO CONDE CARUARU EMPREENDIMENTOS LTDA e J.L URBANISMO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: de rescisão contratual com pedido de restituição de parcelas e compensação por danos morais movida por ADRIANA AUGUSTA GREGO TELES contra as agravantes, na qual alega atraso na entrega do empreendimento imobiliário.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rescindindo o contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva das empresas agravantes, condenando-as à devolver solidariamente o valor de R$ 87.124,46; R$ 2.416,00 relativo ao sinal dado pela agravada e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (e-STJ Fls. 665 e 901)
Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSTRUTOR/VENDEDOR. ATRASO NA OBRA. RETENÇÃO PARCIAL PELA CONSTRUTORA. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL PELAS EMPRESAS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da J. L. Urbanismo S/A. rejeitada, vez que é denominação social atual de EXSA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, figurando esta na na cadeia relativa do empreendimento imobiliário como administradora do empreendimento.
2. Preliminar de ilegitimidade com relação ao taxas associativas e tributos municipais afastada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. O mesmo se aplica a taxa associativa/condominial e IPTU.
3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
4. A promessa de compra e venda pactuada diretamente com a empreendedora é contrato de consumo, em que se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 20 e 30 do Código consumerista.
5. Ainda que o contrato preveja cláusula de prorrogação para a entrega da obra, a data final para a conclusão e entrega do
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. Precedentes.
10. Consoante a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU é encargo do adquirente apenas a partir da imissão na posse. Precedentes.
11. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
12. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.