DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LUCIA PEREIRA VALADAO, ANDREA PEREIR… — AREsp AREsp 3019403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LUCIA PEREIRA VALADAO, ANDREA PEREIRA GARCEZ e IRACEMA DE FATIMA PEREIRA GARCEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
- Ação: de imissão na posse, ajuizada pelas agravantes em desfavor de MANOEL PEREIRA, em conjunto a ação declaratória de nulidade de termo de doação, em virtude de doação de bem imóvel por instrumento particular.
- Sentença: julgou procedente o pedido para declarar nula a doação realizada por instrumento particular e julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LUCIA PEREIRA VALADAO, ANDREA PEREIRA GARCEZ e IRACEMA DE FATIMA PEREIRA GARCEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.
Ação: de imissão na posse, ajuizada pelas agravantes em desfavor de MANOEL PEREIRA, em conjunto a ação declaratória de nulidade de termo de doação, em virtude de doação de bem imóvel por instrumento particular.
Sentença: julgou procedente o pedido para declarar nula a doação realizada por instrumento particular e julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TANCREDO PEREIRA e VANDA FERREIRA SANTOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - JULGAMENTO EM CONJUNTO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS (202400822516 e 202400854977) - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ELEMENTO ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO - INOBSERVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE DOAÇÃO, POR VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA - IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.
(e-STJ fls. 360-362)
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 106, IV, 107, 108 e 541 do CC. Afirmam que a exigência de escritura pública é indevida porque a controvérsia versa sobre a doação da posse e não sobre direito real. Aduzem que a doação pode ser formalizada por instrumento particular. Argumentam que a validade da declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exigir. Sustentam que não há nulidade por vício de forma, pois o negócio não tem por objeto a transferência de direito real (propriedade).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 107 e 541 do CC, indicados como violados, e da tese de doação de posse, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de imissão na posse.
2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.