ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de lesão corporal leve contra sua companheira, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, nos termos do § 13 do Código Penal e da Lei n. 11.340/06.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta: (i) insuficiência da reincidência para justificar o regime semiaberto; (ii) ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação de regime mais gravoso; e (iii) inadequação da justificativa de "repressão e prevenção" para manter o regime semiaberto, pleiteando a fixação do regime inicial aberto.
3. A decisão monocrática manteve o regime semiaberto, fundamentando-se na reincidência específica do agravante, em seu histórico de violência doméstica e na elevação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula n. 269 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes.
6. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica.
7. A decisão monocrática evidenciou que a justificativa de "repressão e prevenção" foi empregada em conjunto com dados concretos do caso, como
[trecho intermediário suprimido]
legal, elementos que, no contexto delineado, foram considerados suficientes para a manutenção do regime semiaberto (fl. 278).
Por fim, anote-se que a decisão monocrática consignou: Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (fl. 280), circunstância que afasta a tese de que teria havido inadequada aplicação das regras de julgamento por decisão unipessoal.
Confrontando-se as razões do agravo regimental com as do recurso especial, verifica-se que as teses de violação aos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal e de necessidade de regime inicial aberto já haviam sido integralmente articuladas no apelo nobre (fls. 207-213), e foram enfrentadas na decisão monocrática (fls. 277-280), não se evidenciando argumento novo apto a infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.