DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TA YLANA GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pel… — AREsp AREsp 3019407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TA YLANA GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a agravante apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
- 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, c e 112, ambos da Lei de Execução Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TA YLANA GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal n. 2003044-38.2024.8.05.0001.
No recurso especial, a agravante apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e 66, III, c e 112, ambos da Lei de Execução Penal (fls. 84/92).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 104/111).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 113/126).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 163/164):
..
O agravo não deve ser conhecido.
Como se vê, o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o posicionamento do acórdão combatido acerca da data-base para a concessão de benefícios executórios encontrar-se-ia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua minuta, no entanto, a agravante deixou de rebater de forma específica e efetiva referido fundamento, cingindo-se a reproduzir os argumentos das razões do especial.
Ora, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça posiciona-se sentido de que "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AR Esp n. 2.474.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, D Je de 21/3/2024), o que não foi realizado pela recorrente.
Diante de tais circunstâncias, aplica-se o teor da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
É o relatório.
Com razão o parecerista. De fato, o agravo é inadmissível.
Conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp
[trecho intermediário suprimido]
estabelecer como data-base para fins de contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios em sede de execução penal a data da prisão cautelar do apenado que foi posteriormente colocado em liberdade provisória (fl. 110).
A agravante, no entanto, não demonstrou a inaplicabilidade do precedente indicado ao caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; aliás, nem sequer referiu àquele precedente.
Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, não conheço do agravo (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.