ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art.
- O embargante alegou omissões quanto à análise de paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de contradição interna no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante alegou omissões quanto à análise de paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de contradição interna no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições internas que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou superar o óbice formal já explicitado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão embargado.
5. A decisão embargada concentrou-se na aferição da dialeticidade e da impugnação específica, limites objetivos do julgamento, e não avançou no exame das teses de mérito suscitadas nas fases anteriores do processo, o que não caracteriza omissão.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
7. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente quando os
[trecho intermediário suprimido]
aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
À míngua de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação do óbice formal já explicitado no acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.