DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SOUSA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu recur… — AREsp AREsp 3019457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SOUSA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação - Furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e com sinal de identificação raspado - Recursos defensivos.
- Nulidade das provas obtidas por violação de domicílio - Não acolhimento - Investigação policial prévia por meio de campanas veladas Diligências policiais que se mostraram pertinentes, porquanto flagrados os recorrentes em atividade criminosa e apreendida arma de fogo no local.
- Ausência de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Não se verifica deficiência na peça exordial - Condutas atribuídas aos recorrentes devidamente delineadas, presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
- Alegada ausência de fundamentação para a negativa de Dagoberto recorrer em liberdade Incabível - O d.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SOUSA PIRES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação - Furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico ou informático, associação criminosa e posse de arma de fogo de uso restrito e com sinal de identificação raspado - Recursos defensivos. Preliminares. Nulidade das provas obtidas por violação de domicílio - Não acolhimento - Investigação policial prévia por meio de campanas veladas Diligências policiais que se mostraram pertinentes, porquanto flagrados os recorrentes em atividade criminosa e apreendida arma de fogo no local. Ausência de justa causa para ação penal e inépcia da denúncia A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Não se verifica deficiência na peça exordial - Condutas atribuídas aos recorrentes devidamente delineadas, presentes todos os elementos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Alegada ausência de fundamentação para a negativa de Dagoberto recorrer em liberdade Incabível - O d. Magistrado, de forma suficientemente fundamentada, indicou os motivos que o levaram a indeferir o pleito, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado Apelante Dagoberto que, além de reincidente, permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo lógica em lhe conceder, no momento da prolação do decreto condenatório, ou neste momento processual, o direito de recorrer em liberdade - Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Nulidade do interrogatório extrajudicial do recorrente Filipe - Não reconhecimento Apelante informado acerca de seus direitos constitucionais, dispensou a presença de advogado e confessou espontaneamente a prática delitiva em sede de inquérito policial - Prejuízo não demonstrado. Mérito. Pretendidas absolvições Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Apelantes que apresentaram versões contraditórias e pouco críveis - Conjunto probatório demonstra que o grupo aplicava golpes por meio informático, de forma organizada, seguia roteiro para abordagem das vítimas, orientando-as a baixar um aplicativo, por meio do qual acessavam suas contas bancárias e transferiam os valores para contas de terceiros Laudos periciais realizados nos celulares, computadores e maquinários utilizados pelos apelantes constataram fotos de dados das vítimas, utilização de central de atendimento, roteiro para abordagem dos ofendidos e diálogos entre os apelantes sobre a aplicação dos golpes
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.