DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA DANTAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3019468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA DANTAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao agravante e corréus a prática do crime do art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, descrevendo a dinâmica do latrocínio, a identificação dos envolvidos e os elementos colhidos na investigação (fls.
- Sobreveio sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, fixando ao agravante a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, com fundamentação acerca da autoria e materialidade, da higidez das provas, da confissão extrajudicial do corréu e dos demais elementos probatórios judicializados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA DANTAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao agravante e corréus a prática do crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, descrevendo a dinâmica do latrocínio, a identificação dos envolvidos e os elementos colhidos na investigação (fls. 96-101).
Sobreveio sentença condenatória que julgou procedente a ação penal, fixando ao agravante a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, com fundamentação acerca da autoria e materialidade, da higidez das provas, da confissão extrajudicial do corréu e dos demais elementos probatórios judicializados (fls. 102-113).
Em sede de apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação e reafirmando a validade do acesso ao celular do corréu autorizado judicialmente, a suficiência do acervo probatório e os vínculos extraídos dos dados de comunicação, com menção detalhada às ligações entre "Bruninho" e o corréu Paulo Henrique e à descrição da tatuagem do agravante (fls. 114-122).
O agravante manejou agravo em recurso especial no STJ (AREsp n. 2.198.844/SP). A Ministra Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284, STF, diante da deficiência na indicação do comando normativo violado, e n. 7, STJ, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias (fls. 125-130), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 8.11.2022 (fl. 132).
Em seguida, o agravante ajuizou revisão criminal, com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando contrariedade ao texto expresso de lei por suposta condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e delação não confirmada em juízo, e postulando, além da absolvição, justa indenização (fls. 1-11).
O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, destacando que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito como segunda apelação, que o conjunto probatório foi exaustivamente examinado nas instâncias ordinárias e que o pedido não se enquadrou em nenhum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, com a explícita observação de que a Defesa pretendeu "transformar a ação revisional em segunda apelação, sem qualquer amparo legal" (fls. 164-175).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão revisional incorreu em reapreciação das provas, desbordando do propósito legal do art. 621 do CPP, sem identificar prova nova ou demonstrar que a condenação se fundou em provas flagrantemente falsas.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.036.773/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).
Assim, à luz desses parâmetros, reconheço que o agravo não logra afastar os óbices de admissibilidade fixados na origem. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impõe a aplicação analógica das Súmulas n. 283 e 284, STF; e o pedido absolutório, tal como estruturado, encontra o óbice da Súmula n. 7, STJ, por demandar o revolvimento do conjunto probatório.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.