DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AQUAPEG LOCACOES LTDA — AREsp AREsp 3019483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AQUAPEG LOCACOES LTDA. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada, embora concisa, deixou de abordar especificamente e refutar os argumentos detalhados apresentados pela Embargante em seu Agravo em Recurso Especial, gerando obscuridade e omissão quanto aos motivos precisos da inadmissibilidade. ..
- O Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante suscitou expressamente a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AQUAPEG LOCACOES LTDA. à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada, embora concisa, deixou de abordar especificamente e refutar os argumentos detalhados apresentados pela Embargante em seu Agravo em Recurso Especial, gerando obscuridade e omissão quanto aos motivos precisos da inadmissibilidade.
..
O Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante suscitou expressamente a violação dos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, em razão da ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da legalidade, na medida em que foi atribuída solidariedade passiva não prevista no título judicial.
A r. decisão, contudo, não se manifestou sobre tais dispositivos constitucionais, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ, sem apreciar o caráter eminentemente jurídico e constitucional da controvérsia, consistente na violação à coisa julgada e à legalidade (arts. 502 e 509 do CPC, c/c art. 5º, XXXVI, da CF).
A Embargante dedicou tópico específico ("III.1.1. Da não incidência da Súmula 7/STJ - Questão exclusivamente jurídica") para demonstrar que a controvérsia não envolvia reexame fático-probatório, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos já delimitados na origem. Foram apresentados, inclusive, três pontos fáticos que já estavam consolidados e que o recurso buscava apenas a correta interpretação legal:
..
Apesar de tais argumentos, a decisão embargada apenas reiterou, de forma genérica, que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático- probatório, aplicando a Súmula 7 do STJ, sem, contudo, enfrentar ou refutar os pontos específicos apresentados pela Embargante que visavam demonstrar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.
Tal omissão impede o pleno entendimento de por que Vossa Excelência considerou que os fatos estavam em discussão e exigiam reexame, mesmo diante da tese de que eram incontroversos e apenas demandavam valoração jurídica.
..
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão embargada afirmou que a divergência jurisprudencial "não foi comprovada, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."
Ocorre que, no Agravo em Recurso Especial ("III.2.1. Do adequado
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.