DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3019499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 743/746, in verbis: Trata-se de agravo interposto por TATIANE FREITAS DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desse e.
- No recurso especial, a defesa alega violação ao artigo 1º da Lei nº 9.296/1996 e ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Ao final pugna pela fixação do regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 462.055/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018, grifei.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 10633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 743/746, in verbis:
Trata-se de agravo interposto por TATIANE FREITAS DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento ao seu recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça (fls. 699/701 e- STJ).
Eis a ementa do acórdão rechaçado:
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No recurso especial, a defesa alega violação ao artigo 1º da Lei nº 9.296/1996 e ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ao final pugna pela fixação do regime inicial semiaberto (fls. 675/686 e-STJ).
No agravo, sustenta a inaplicabilidade do óbice ao verbete sumular em questão e reitera os mesmos fundamentos já expostos no apelo especial inadmitido (fls. 706/711 e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 717/722 e-STJ.
Vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
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Consta dos autos que TATIANE FREITAS DE ALMEIDA foi condenada à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, acerca da suscitada violação ao disposto no art. 1º da Lei n. 9.296/1996, alega a defesa que o corréu "não autorizou a polícia militar a atender o seu aparelho celular" (e-STJ fl. 682).
No ponto, consta do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 472/473):
Ao ser abordado, foram solicitados os documentos e objetos pessoais para averiguação, bem como seu veículo foi vistoriado, diante da fundada suspeita de que algo ilícito ocorria, certo que, durante a diligência, o celular de Sóstenes tocou insistentemente, o que despertou mais suspeitas, mas ele sequer soube informar de quem se tratava, tendo autorizado o atendimento da ligação pelo policial.
Assim, existindo consentimento do proprietário do aparelho telefônico, não se verifica a alegada ilicitude das provas, lembrando-se que, ao contrário do que
[trecho intermediário suprimido]
Conforme entendimento firmado pela 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, "para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal" (REsp 1.127.954/DF, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/02/2012).
3. Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável aos Condenados, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Não ocorrência de bis in idem.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 462.055/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018, grifei.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.