ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE QUE A SÚMULA 83/STJ NÃO INCIDE SOBRE RECURSOS FUNDADOS NA ALÍNEA A. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. É pacífico o entendimento de que a Súmula 83/STJ incide tanto sobre recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, III, da Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN NUNES FERREIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n. 1503155-93.2023.8.26.0530), por incidência da súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o agravante responde pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 15,85 g de cocaína e 15,5 g de maconha, tendo sido condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de multa, com substituição por restritiva de direitos, mediante aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 (e-STJ fls. 357/358).
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação e a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena, fixando a reprimenda em 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de multa (e-STJ fl. 358).
Na sequência, foi interposto recurso especial, cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ fls. 358/359). Foi interposto agravo em recurso especial.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à Súmula 83/STJ, aplicando,
[trecho intermediário suprimido]
não são passíveis de apreciação nesta sede, porquanto não surpreendem o requisito de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo regimental. Em reforço, a decisão agravada destacou, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a exigência de impugnação integral dos fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 351/352).
Registro, apenas por respeito ao debate, que a jurisprudência desta Cor te Superior preconiza a "Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa". (AgRg no HC n. 982.449/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.), como ocorreu, na espécie.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.