DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3019510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- RETIRADA INDEVIDA DE ALTO VALOR DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos materiais e morais, condenando a instituição financeira à indenização por danos materiais (multa contratual), restituição de parcela debitada e indenização por danos morais, mas omitindo no dispositivo a condenação à restituição do valor indevidamente retirado da conta do correntista.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da falta do devido cotejo analítico (fls. 871-873).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 693-694):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETIRADA INDEVIDA DE ALTO VALOR DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de danos materiais e morais, condenando a instituição financeira à indenização por danos materiais (multa contratual), restituição de parcela debitada e indenização por danos morais, mas omitindo no dispositivo a condenação à restituição do valor indevidamente retirado da conta do correntista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal reside na necessidade de incluir no dispositivo da sentença a condenação à restituição do valor indevidamente retirado da conta do correntista, bem como na adequação do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença reconheceu na fundamentação o dever de restituição do referido montante, sem a dedução de IOF, contudo, houve omissão em incluir tal condenação no dispositivo. Merece acolhimento o pedido da apelante para que essa determinação conste expressamente no dispositivo da sentença, a fim de garantir a integral reparação dos danos materiais sofridos.
4. Não havendo comprovação nos autos de que o valor indevidamente retirado já tenha sido restituído à apelante, a condenação à restituição é medida que se impõe, sem prejuízo à requerida/apelada, que pode comprovar eventual restituição já realizada em sede de cumprimento ou liquidação de sentença.
5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 se mostra adequado e proporcional ao abalo sofrido pela apelante em decorrência da falha na prestação de serviços da instituição financeira, atendendo aos critérios de razoabilidade e evitando o enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso de apelação parcialmente provido para acrescer ao dispositivo da sentença a condenação da instituição financeira apelada a restituir à apelante o valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), sem a dedução do valor cobrado a título de IOF, acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic desde a data do
[trecho intermediário suprimido]
o sistema normativo em vigor.
8. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)
No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes: REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.067.465/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.
Incide no caso a Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.