ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que o recurso especial não esbarrava na Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumentou que a tese central do recurso consistia no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), afirmando a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para afastar o redutor, por configurar bis in idem e violar o princípio da presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de dosimetria da pena, especialmente no que se refere ao afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa.
5. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.
6. Não houve omissão no acórdão embargado, pois a questão da dosimetria da pena não foi enfrentada em razão de o próprio recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, além da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, sendo que tais fundamentos não foram especificamente impugnados pelo embargante.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade torna inviável o exame de qualquer matéria subsequente,
[trecho intermediário suprimido]
das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias. Ocorre que o embargante não rebateu especificamente tais óbices.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nessas circunstâncias, permanecendo intactos e não impugnados os fundamentos relativos à absolvição e à desclassificação, ambos suficientes, por si só, para a manutenção da decisão de inadmissibilidade, torna-se inviável o exame de qualquer matéria subsequente, inclusive a dosimetria da pena. Em outras palavras, não superados todos os óbices processuais, inexiste utilidade prática e jurídica em analisar o mérito da dosimetria, razão pela qual não há falar em omissão do acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.