DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE HONORATO contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 3019558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE HONORATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- A agravante foi pronunciada como incursa nas penas do art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fl.
- Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou a ré pela prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE HONORATO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
A agravante foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fl. 431):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou a ré pela prática do crime de homicídio qualificado. A decisão atacada afirmou que, à vista dos depoimentos e declarações colhidas, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) saber se a ré agiu em legítima defesa; (ii) saber se ficou demonstrado que a ré não atuou com animus necandi; e (iii) saber se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser mantidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando não for possível verificar, de modo incontroverso, a presença de uma causa de excludente de ilicitude, deve predominar, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate.
4. No caso concreto, não ficou, peremptoriamente, demonstrado que o recorrente atuou, moderadamente, para obstar agressão atual e injusta ou que não atuou com animus necandi, o que, por sua vez, impede a desclassificação do delito.
5. O decote das qualificadoras na decisão de pronúncia só se faz possível quando há completa dissociação com os elementos colhidos nos autos, sob pena de usurpação da competência dos jurados.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 605.748, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020.
No recurso especial, alega-se violação dos art. 25 e 121, §2º, I e IV, ambos do Código Penal, e dos arts. 415, IV, e 419, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia, porquanto suficientemente comprovada que a agravante agiu em legítima defesa, em reação a injustas agressões perpetradas pela suposta vítima. Aduz que o indeferimento do pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte não foi devidamente fundamentado, sendo que a capitulação do crime
[trecho intermediário suprimido]
a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.