DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3019562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUIS GUILHERME EGYDIO CANEDO contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: CONSUMIDOR.
- Em existindo relação de consumo, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, utilizam-se os critérios da teoria menor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por LUIS GUILHERME EGYDIO CANEDO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Em existindo relação de consumo, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, utilizam-se os critérios da teoria menor. Art. 28, § 5º, do CDC. Desnecessidade de demonstração de fraude, de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, Precedentes do STJ e desta Câmara. Não encontrados bens da devedora, justifica-se a adoção da providência extrema, a estender os efeitos da relação obrigacional aos bens particulares dos seus sócios, administradores ou não. Via de regresso possível. Princípio da reparação integral. Prevalência. Art. 6º, VI, do CDC. Hipótese em que, presentes os requisitos legais, era mesmo de rigor a decretação da medida, com a inclusão do agravante no polo passivo da execução. Sócio administrador que pediu e se retirou da sociedade após a obrigação assumida e a propositura da demanda de conhecimento originária. Caso, portanto, que não atrai o fluxo temporal inscrito dos arts. 1.003, par. ún., e 1.032 do CC, até porque manejado este incidente antes do biênio liberatório que se acena. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 233-237, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega a nulidade do acórdão por julgamento extra petita e omissão (arts. 141, 492 e 1.022 do CPC), afirma a indevida aplicação da teoria menor do CDC (art. 28, "caput" e § 5) em execução de empreitada civil e a necessidade de observância da teoria maior (art. 50 e § 1º do CC), inexistentes prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da limitação temporal da responsabilidade do ex-sócio (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC), requerendo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a exclusão do recorrente do polo passivo do IDPJ e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial ante precedentes do STJ que vedam a desconsideração por mera insolvência ou "dissolução irregular"
Contrarrazões às fls. 280-283, e-STJ.
Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida às fls. 284-287, e-STJ, ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 290-306, e-STJ).
Contraminuta às fls. 319-321, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
De início, não se vislumbra a
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade da inclusão do agravante no polo passivo com a desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que ele era solidário quando da formação do título que originou a dívida; não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial também encontra óbice na Súmula 83/STJ, nesse ponto.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.