ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3019573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3426, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
objetiva pelo fato do produto, a frustração da legítima expectativa de segurança e o abalo psíquico decorrente do não acionamento do airbag em colisão grave, mantendo o valor fixado em R$ 5.000,00 como razoável e proporcional.
O Tribunal de origem, examinando os fatos e provas, concluiu pela ocorrência do dano moral e pela adequação do quantum. A revisão dessas premissas fáticas e da valoração do dano demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.