DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3019614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime do art.
- 297 do CP, reduzindo sua pena em relação ao crime do art.
- 171 do CP para 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
- 44, § 3º, e 387, § 2º, ambos do CPP, alegando, em síntese, que o Tribunal ao realizar nova dosimetria, não observou a detração do tempo de prisão provisória para a escolha do regime prisional.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime do art. 297 do CP, reduzindo sua pena em relação ao crime do art. 171 do CP para 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
A defesa aponta a violação do art. 44, § 3º, e 387, § 2º, ambos do CPP, alegando, em síntese, que o Tribunal ao realizar nova dosimetria, não observou a detração do tempo de prisão provisória para a escolha do regime prisional. Sustenta também que a reincidência não específica não obsta a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 834/841.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 881/885.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o TJSP deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente da prática do crime do art. 297 do CP, reduzindo sua pena em relação ao crime do art. 171 do CP para 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Sem razão a defesa quando alega a violação do art. 387, § 2º, do CPP, isso porque o regime inicial semiaberto é compatível com a pena fixada (6 meses de reclusão) e a reincidência do recorrente, sendo irrelevante a detração do período de prisão cautelar para sua alteração.
Como bem anotado no acórdão estadual à e-STJ fl. 789, a reincidência do agravante justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, como na espécie. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 269/STJ. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO RECOMENDÁVEL. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "segundo o enunciado 269/STJ, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no HC n. 642.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
2. De outro lado, verifica-se que o indeferimento da substituição da pena foi devidamente justificado pelo Tribunal de origem, que entendeu
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025.)
Por fim, a reincidência, ainda que não específica, justifica a fixação do regime prisional semiaberto para penas inferiores a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ (ut, AgRg no HC n. 977.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 ). Ainda na mesma linha: AgRg no AREsp n. 2.631.465/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.