DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3019622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 368/369): Trata-se de agravo legal (e-STJ, fls.
- 302/307) por inadmissão de recurso especial (e-STJ, fls.
- 255/265) à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (e-STJ, fls.
Resultado indicado
2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) Dessa maneira, o recurso deve ser provido para determinar que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11184, 287, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 368/369):
Trata-se de agravo legal (e-STJ, fls. 302/307) por inadmissão de recurso especial (e-STJ, fls. 255/265) à base da alínea a da norma constitucional contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (e-STJ, fls. 237/246) que desprovera recurso em sentido estrito defensivo mantendo negativa de remessa do feito ao Conselho Superior do Ministério Público estadual para análise de recusa de oferta de proposta de "acordo de não persecução penal - anpp" na origem, com esta ementa (e-STJ, fls. 237/238):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE REMESSA AO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME: O órgão ministerial deixou de ofertar o acordo de não persecução penal, sob o argumento de que o réu respondia a outra ação penal, ocasião em que a defesa solicitou a remessa dos autos ao Conselho Superior para reapreciação. O magistrado indeferiu o requerimento, uma vez que o não oferecimento foi fundado em requisito de ordem objetiva, sendo devida a remessa ao conselho apenas no caso de flagrante ilegalidade. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Esta Corte deve decidir se o réu faz jus à remessa dos autos ao Conselho Superior para definição sobre a oferta do ANPP, ainda quando ausente requisito de ordem objetiva. III) RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos ao Conselho Superior, prevista no art. 28, §14, do CPP, se torna prescindível quando evidenciado que a recusa do órgão ministerial foi lastreada em requisito de ordem objetiva, tal como no caso sob exame, em que deixou de ofertar o ANPP em razão de o réu responder a outra ação penal, elemento configurador da habitualidade delitiva. IV) DISPOSITIVO: Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido."
Acolhidos embargos declaratórios para suprir omissão e deixar assente que o tal "acordo de não persecução penal - anpp" constitui(ria) faculdade do emnte ministerial local, não sendo um "direito subjetivo" de réu, além de achar-se in casu patente e declarada a impossibilidade de tal benesse por comprovada habitualidade delitiva do réu ora agravante, a obstar remessa do feito a revisão ministerial local (e-STJ, fls. 117/118), em recurso especial a diligente defesa reputa(ra) suposta violação ao artigo 28-A, §14, do CPP, reiterando pleito por envio do feito à Procuradoria
[trecho intermediário suprimido]
requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos. 3. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é vedada pela Súmula 231 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, art. 171.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, HC 668.520, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
(REsp n. 2.126.729/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Dessa maneira, o recurso deve ser provido para determinar que os autos sejam remetidos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento, nos termos acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.