DECISÃO Cuida-se de agravo de JESRAEL LIDNEI CUBO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3019641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JESRAEL LIDNEI CUBO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171, caput, e § 4º, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JESRAEL LIDNEI CUBO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502634-44.2022.8.26.0576.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (fl. 372).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 436). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Jesrael Lidnei Cubo contra decisão que o condenou a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 26 dias-multa. A denúncia narra que o apelante obteve vantagem ilícita em prejuízo de Rita de Cássia Jianoti, idosa, mediante fraude, ao induzi-la a emprestar folhas de cheque sob pretexto de dificuldades financeiras, sem cumprir o serviço contratado e repassando os cheques a terceiros.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecimento da decadência e aplicação retroativa da Lei 13.964/19 para extinção da punibilidade; (ii) comprovação do dolo na conduta do apelante e suficiência de provas para a condenação; (iii) fixação do regime inicial aberto.
III. Razões de Decidir
3. A Lei 13.964/19 já estava vigente na data dos fatos, não havendo se falar em retroatividade. A representação foi apresentada dentro do prazo legal, afastando a alegação de decadência.
4. A prova oral e documental confirma a prática delitiva e o dolo do apelante, que obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima idosa, configurando estelionato. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e o mau antecedente justificam a manutenção da condenação e do regime semiaberto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A representação apresentada dentro do prazo legal é suficiente para afastar a decadência. 3. A condenação por estelionato é mantida diante da comprovação do dolo e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Legislação Citada: Código Penal, art. 171, §4º" (fls. 429/430).
Em sede de recurso especial (fls. 442/448), a defesa apontou violação aos arts. 171, § 5º, do CP, e 38 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que deve ser reconhecida a decadência da representação da vítima, sob o fundamento de que se passaram mais de 6 meses entre a
[trecho intermediário suprimido]
QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.