DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER CARDOZO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3019645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER CARDOZO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O PACTO APENAS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO ESPECIAL, ENTENDEU VÁLIDO O AJUSTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4943
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBER CARDOZO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
SUSTENTADA NULIDADE DA EXECUÇÃO. TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O PACTO APENAS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO ESPECIAL, ENTENDEU VÁLIDO O AJUSTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AO ARGUMENTO DE TRATAREM-SE DE CONTRATOS COLIGADOS. REJEIÇÃO. CONTRATOS DIFERENTES E COM OBJETOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS CONTRATOS. MERA CONDIÇÃO DE PRECEDÊNCIA CONTRATUAL. ADEMAIS, EMBARGADOS QUE CUMPRIRAM COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS NO AJUSTE ORA QUESTIONADO. TESE RECHAÇADA.
PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE REQUER O PREENCHIMENTO DE CERTOS E DETERMINADOS REQUISITOS, A SABER: I) RECIPROCIDADE (AS PARTES DEVEM SER RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES); II) LIQUIDEZ (AS DÍVIDAS DEVEM SER CERTAS, LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS); III) FUNGIBILIDADE (OS DÉBITOS DEVEM SER DE COISAS FUNGÍVEIS, OU SEJA, QUE POSSAM SER SUBSTITUÍDAS POR OUTRAS DA MESMA ESPÉCIE, QUALIDADE E QUANTIDADE) E IV) EXIGIBILIDADE (AS DÍVIDAS DEVEM ESTAR VENCIDAS OU COM COINCIDÊNCIA DE VENCIMENTO). AÇÃO AINDA PENDENTE DE RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES QUE IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. POR FIM, AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 753).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 476 e 477 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exceção do contrato não cumprido em contratos coligados, porquanto os recorridos teriam descumprido previamente obrigações constantes do contrato social da sociedade, o que tornaria inexigível a contraprestação pecuniária no contrato de cessão de cotas e permitiria a recusa da prestação até o adimplemento ou garantia suficiente, trazendo a seguinte argumentação:
"Não há como dissociar o contrato social do contrato de compra e venda de quotas. Que independência tem o contrato de aquisição de quotas em relação ao contrato social da empresa a qual suas quotas foram
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.