DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DENER DE SOUZA, contra decisão de minha … — AREsp AREsp 3019649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DENER DE SOUZA, contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls.
- O embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ para afastar a análise do dolo específico e da atipicidade/ilicitude civil do inadimplemento contratual, sem enfrentar as teses jurídicas centrais do REsp, quais sejam: (a) exigência de demonstração concreta do ardil com aptidão para enganar (art.
- 171, caput, CP); (b) insuficiência probatória para condenação (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO DENER DE SOUZA, contra decisão de minha relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 511-517).
O embargante sustenta, em síntese, que "a decisão embargada limitou-se a invocar a Súmula 7/STJ para afastar a análise do dolo específico e da atipicidade/ilicitude civil do inadimplemento contratual, sem enfrentar as teses jurídicas centrais do REsp, quais sejam: (a) exigência de demonstração concreta do ardil com aptidão para enganar (art. 171, caput, CP); (b) insuficiência probatória para condenação (art. 386, VII, CPP) diante da predominância de elementos unilaterais e ausência de prova técnica ou pericial; (c) vedação ao uso de prova exclusivamente testimonial policial como lastro condenatório, sem corroboração (art. 155, "caput", CPP)" (e-STJ, fl. 523).
Aduz que a decisão embargada aplicou a Súmula 83/STJ de forma genérica, sem proceder à análise do cotejo analítico apresentado no recurso especial (art. 105, III, "c", da CF/88), o qual indicava precedentes desta Corte em hipóteses análogas.
Aponta, também, omissão quanto à tese defensiva de que a ausência de autorização do BACEN para atuação no mercado financeiro não configura elemento do tipo penal do estelionato, tampouco afasta a necessidade de comprovação do ardil antecedente.
Alega, ainda, que os embargos visam ao prequestionamento dos arts. 171 do Código Penal; 386, III e VII, 155 e 619 do Código de Processo Penal; e do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Afirma a existência de contradição entre a invocação da Súmula 7/STJ e as afirmações de natureza fático-valorativa constantes da decisão.
Por fim, aponta "inconsistências cronológicas e de valores nos excertos reproduzidos do acórdão local (datas de aportes e percentuais prometidos), que, tal como lançados, podem induzir à compreensão equivocada sobre o alcance do suposto prejuízo e da dinâmica negocial" (e-STJ, fl. 525).
Diante de todo o exposto, requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, postulando: "1. O conhecimento destes Embargos; 2. O saneamento das omissões, contradições e do erro material apontados; 3. A concessão de efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, com a absolvição do Embargante (art. 386, VII, CPP), ou, subsidiariamente, a desclassificação para ilícito civil; 4. Alternativamente, a anulação do acórdão do TJSP para novo julgamento com enfrentamento das teses federais; 5. O
[trecho intermediário suprimido]
BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA. PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. Em relação à tese de que se trata de "prova diabólica" a comprovação da origem lícita dos bens apreendidos por parte do agravante, não houve manifestação da Corte de origem, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, sendo de rigor a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.211.228/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023)
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nesta oportunidade.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.