DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO e OUTROS à decisão que não… — AREsp AREsp 3019660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTI TDADE.
- MANEJO DA DEFESA QUE SE DEU APÓS O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAUJO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTI TDADE. MANEJO DA DEFESA QUE SE DEU APÓS O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZOS NÃO APONTADOS PELOS INSURGENTES. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 115 do CPC, no que concerne à nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto os prazos permaneceram suspensos durante a remessa dos autos para digitalização, impossibilitando o acesso dos advogados e o protocolo dos embargos, trazendo a seguinte argumentação:
Ou seja, o que se discute nos autos em epígrafe é que os prazos processuais estavam suspensos durante o período em que estava pendente de digitalização, estando indisponível o acesso aos causídicos.
Frise-se, Excelências, no período em que estava o juízo de primeiro e segundo grau aduzem que seria o prazo hábil para apresentação de Embargos, o processo estava no setor de digitalização e indisponível para os advogados analisarem.
..
Como se percebe, ainda em 25 de outubro de 2021, o processo ainda havia sido remetido ao setor de digitalização.
..
A efetiva digitalização só veio a ocorrer em 10 de agosto de 2022.
De outro modo, fica visível o cerceamento do direito ao pleno contraditório, infringindo os arts. 7, 8, 9, 10 e 115 do CPC, in verbis:
..
A parte recorrente não pode ser penalizada por erro do Judiciário, gerando a impossibilidade de protocolo dos Embargos enquanto os autos se encontravam em remessa para digitalização (fls. 312-313).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Friso ainda que a Colenda Corte Superior tem posição firme no sentido de que a nulidade do ato somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte prejudicada.
Trata-se da aplicação do princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado pela jurisprudência do STJ. Confira-se:
..
A par dessas considerações, máxime diante da ausência de demonstração de prejuízo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada (fl. 300).
Aplicável, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.