DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV de decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3019680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Ação Rescisória n.
- 0807411-29.2023.8.20.0000, assim ementado (fl.
- INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO.
- A legislação municipal, especificamente o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10662, 6053, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 0807411-29.2023.8.20.0000, assim ementado (fl. 237):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A legislação municipal, especificamente o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função.
2. A incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas garante a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada.
3. A decisão rescindenda corretamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor.
4. A tese de violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade não encontra amparo, uma vez que a incorporação observa estritamente os critérios legais.
5. A alegação de burla ao concurso público é infundada, dado que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores em cargos de confiança.
6. Improcedência da ação rescisória.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-272).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.022, II parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 4º, IV, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja " .. anulado o acórdão recorrido em embargos declaratórios e, por conseguinte, determinada a reapreciação dos embargos de declaração opostos junto ao TJRN, para que este aprecie os vícios apontados pelo Município e NATALPREV .. " (fl. 283).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Apresentado agravo em recurso especial (fls. 410-427).
Contraminuta (fls. 444-458).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação, contudo, não merece prosperar.
De início, trata-se de ação
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.