DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3019687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 9.605/1998, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da execução da multa decorrente de infração ambiental, pois "despida de fato gerador por se fundar em situação não comprovada; tem base aleatória, pois apurada arbitrariamente; e se funda em equivocada exegese do direito positivo feita pela autoridade fiscal" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RORAIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUTORIA COMPROVADA. REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202, 203 e 204 do CTN; 803, I, do CPC; 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; e 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da execução da multa decorrente de infração ambiental, pois "despida de fato gerador por se fundar em situação não comprovada; tem base aleatória, pois apurada arbitrariamente; e se funda em equivocada exegese do direito positivo feita pela autoridade fiscal" (fl. 162), sendo a CDA incerta, ilíquida e inexigível, restando provado que o suposto ato foi praticado por terceiro, o que exclui a responsabilidade. Argumenta:
A obrigação tributária é despida de fato gerador por se fundar em situação não comprovada; tem base aleatória, pois apurada arbitrariamente; e se funda em equivocada exegese do direito positivo feita pela autoridade fiscal. Pois que incerta, ilíquida e inexigível.
O DER/RR informou por meio do Ofício nº 424/00, de 3 de agosto de 2000, que o vazamento "originou-se de ato de vandalismo praticado por indivíduos que não pertence ao quadro de funcionários da empresa (conforme boletim de ocorrência)." É de se notar que mesmo não sendo o responsável pelo suposto evento danoso, o DER/RR ainda procedeu a total recuperação da área, conforme atestado pelo Parecer Técnico nº 01/01 - DICOF/ FP/CA, que conclui que "com as medidas adotadas, o Igarapé Chico Reis encontra-se recuperado, no entorno do ponto onde ocorreu o vazamento."
Ora, Excelências, esses fatos não foram considerados pela apelada quando da formação do competente processo administrativo, do qual resultou a certidão da dívida ativa agora executada. Cabe a parte interessada comprovar a infração ambiental, não o contrário como exigido pelo juízo a quo.
Em razão disso, as assertivas já feitas acima ganham status de certeza, na medida em que elementares regras de direito, especialmente os indispensáveis princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa foram violados.
In casu, em razão do suposto fato ter sido
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.