DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVAL MARIA FILHO, ANDRE FERNANDES, D… — AREsp AREsp 3019689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVAL MARIA FILHO, ANDRE FERNANDES, DENISE FERNANDES e EVERTON KLAIVER ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo MM.
- Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls.
- 564/580): A) DENISE FERNANDES, já qualificada, como incurso nos art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVAL MARIA FILHO, ANDRE FERNANDES, DENISE FERNANDES e EVERTON KLAIVER ALVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pelo MM. Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 564/580):
A) DENISE FERNANDES, já qualificada, como incurso nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
B) EVERTON KLAIVER ALVES, já qualificado, como incurso nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto;
C) ANDRÉ FERNANDES, já qualificado, como incurso no art. 12, caput da Lei n. 10.826/2003, imponho-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por 1 (uma) restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal (art. 44 do CP).
Por outro lado, absolvo LOURIVAL MARIA FILHO e ANDRÉ FERNANDES, já qualificados, em relação aos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 698/709), nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REALIZADO EM RESIDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS ROBUSTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa. A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico e à associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes devem ser absolvidos do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas ou se é cabível a desclassificação para o delito de porte para uso próprio; (ii)
[trecho intermediário suprimido]
razão dos maus antecedentes ocorreu de forma proporcional e o regime fechado foi justificado na reincidência do recorrente e no fato de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. O aumento da pena-base se justifica em razão dos maus antecedentes do réu, assim como o regime fechado é o adequado no caso de reincidência, especialmente quando a pena-base foi fixada acima do mínimo legal". (AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior T ribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.