DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3019717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9558
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF (fls. 738-741).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 485-486):
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO DE EXECUÇÃO DE GARANTIAS DE TERCEIROS COOBRIGADOS P R E J U D I C A D A . P E R D A D O O B J E T O . INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutelas de urgência em ação de recuperação judicial, antecipando efeitos do stay period, reconhecendo a competência do juízo para processar e julgar a recuperação judicial, bem como suspendendo cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a competência do juízo para processar a recuperação judicial de um grupo econômico, considerando a localização de sua sede e o principal estabelecimento; e (ii) o direito da agravante à execução de garantias prestadas por terceiros coobrigados, não sujeitos à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão da execução de garantias contra terceiros coobrigados tornou-se prejudicada, já que decisão do juízo de 1º grau, posterior à interposição do recurso, assegurou o direito de excussão, exceto em casos específicos de proibição de vencimento antecipado ou amortização acelerada para os devedores principais.
4. A competência para processar a recuperação judicial de grupo econômico, sob consolidação processual, recai sobre o juízo do principal estabelecimento, considerando o volume de negócios e o centro de governança, conforme jurisprudência do STJ. No caso, a localização da sede e a maior concentração de atividades justificam a competência do juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Teses jurídicas: 1. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. 2. Confirma-se a competência do juízo de origem para processar a recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: RITJGO, ART. 157; Lei nº 11.101/2005, arts. 3º, 69-G, § 2º; CPC, art.
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.