DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à… — AREsp AREsp 3019722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLA APELAÇÃO.
- DISPENSABILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEMA 1.132/STJ.
- PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO.
Resultado indicado
99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça, porquanto a parte recorrida não teria comprovado a hipossuficiência financeira, tendo elementos documentais que evidenciariam patrimônio e renda incompatíveis com o benefício , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido deve ser reformado para revogar a gratuidade de justiça concedida indevidamente a Recorrida, do qual não cumpre os requisitos autorizadores da concessão. ( ) o v. acórdão entendeu que a parte agravante não impugnou através de documentação comprobatória o pedido de gratuidade de justiça, ocorre que a parte recorrente demonstrou que a requerida adquiriu recentemente um imóvel no valor de R$ 430.000,00 ( ) tendo declarado uma renda mensal de R$ 15.558,33 em contrato, vejamos: ( ) Ademais, foi impugnado nos autos o fato de CTPS da parte recorrida não possuir anotação ( ) e ainda se destacou que os documentos médicos eram todos da rede privada ( ) Assim, segundo o 99, § 2º, do Código de Processo Civil ( ) não bastando a simples declaração de pobreza ( ) o indeferimento dessa benesse é inarredável." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DUPLA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DISPENSABILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEMA 1.132/STJ. MORA CONSTITUÍDA - SÚMULA 72/STJ. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA - TEMA 972/STJ. R EPETIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA CONSUMIDORA REQUERIDA - SÚMULA 25/TJGO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - ART. 932, IV, CPC. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - ART. 932, V, CPC.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça, porquanto a parte recorrida não teria comprovado a hipossuficiência financeira, tendo elementos documentais que evidenciariam patrimônio e renda incompatíveis com o benefício , trazendo a seguinte argumentação:
"O acórdão recorrido deve ser reformado para revogar a gratuidade de justiça concedida indevidamente a Recorrida, do qual não cumpre os requisitos autorizadores da concessão. ( ) o v. acórdão entendeu que a parte agravante não impugnou através de documentação comprobatória o pedido de gratuidade de justiça, ocorre que a parte recorrente demonstrou que a requerida adquiriu recentemente um imóvel no valor de R$ 430.000,00 ( ) tendo declarado uma renda mensal de R$ 15.558,33 em contrato, vejamos: ( ) Ademais, foi impugnado nos autos o fato de CTPS da parte recorrida não possuir anotação ( ) e ainda se destacou que os documentos médicos eram todos da rede privada ( ) Assim, segundo o 99, § 2º, do Código de Processo Civil ( ) não bastando a simples declaração de pobreza ( ) o indeferimento dessa benesse é inarredável." (fls. 646-647)
"Desse modo ( ) o acórdão da apelação, afronta o artigo 99 § 2º do CPC, vejamos: Art. 99. ( ) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ( ) Apesar de a parte recorrente ter indicado provas ( ) a decisão de forma genérica não tratou dos pontos suscitados ( )" (fl. 647) (fls. 646-647).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.