DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão que neg… — AREsp AREsp 3019730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por IVANILDE CAFE PINHEIRO, em face da agravante.
- Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante realoque a a agravada em outro imóvel de estrutura semelhante, sob pena de multa.
- Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9196, 10502, 9992, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NORTE ENERGIA S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por IVANILDE CAFE PINHEIRO, em face da agravante.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência, para determinar que a agravante realoque a a agravada em outro imóvel de estrutura semelhante, sob pena de multa.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO NESSE GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 300, § 3º, 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Súmula 735/STF
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018.
Considerando a precariedade da decisão que deferiu a medida liminar, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. SÚMULA 735/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735/STF).
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.