DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VITOR DE SOUZA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3019735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VITOR DE SOUZA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA COBERTURA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO VITOR DE SOUZA DO NASCIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. AUSÊNCIA COBERTURA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO. URGÊNCIA LIMITE TEMPORAL. VALIDADE. ABUSIVIDADE AUSENTE. COMPENSAÇÃO DANO MORAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE HOSPITAL. PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REALIZAR PROCEDIMENTOS NÃO COBERTOS PELO PLANO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 1º, do CDC, no que concerne à necessidade de condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, porquanto o serviço não forneceu a segurança esperada em atendimento emergencial a quadro de apendicite aguda, com negativa de autorização para cirurgia e alta médica com recomendação de busca de outro hospital, trazendo a seguinte argumentação:
"Dessa forma, há de se reconhecer as violações oriundas do v. acórdão naquilo que concerne especialmente ao art. 14, §1º do CDC, sendo que o v. acórdão claramente também banalizou toda a estrutura referente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (fl. 523)
- "Portanto, Meritíssimo, não restam dúvidas de que as situações experimentadas remetem a violação ao art. 14 do CDC, artigo esse que parece não existir sob a ótica do judiciário até então, pois todos os juízes que se debruçaram sobre os autos preferiram tecer comentários infundados sobre conceitos médicos do que propriamente analisar que o § 1º do art. 14 do CDC é claro ao dispor que o serviço é defeituoso a medida em que não fornece a segurança esperada." (fl. 526)
- "Dessa forma, Excelência, não há como falar que não houve falha na prestação do serviço de ambos os Réus, em nítida violação ao art. 14 do CDC, pois devemos ter em mente as seguintes premissas:
1) O Recorrente procurou a rede credenciada;
2) O Recorrente foi atendido e teve o diagnóstico de apendicite;
3) O médico solicitou tomografia computadorizada na região abdominal;
4) A máquina do hospital estava quebrada;
5) O Recorrente teve de procurar sozinho outro local para realizar a tomografia, pois o hospital não lhe ofereceu opção para deslocamento;
6) O Recorrente se ausentou
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.