DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RIBEIRO DE LIMA JÚNIOR contra decisão do TJSP que i… — AREsp AREsp 3019736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RIBEIRO DE LIMA JÚNIOR contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro.
- 1.731/1.745), sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art.
- 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento pessoal do agravante não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON RIBEIRO DE LIMA JÚNIOR contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.731/1.745), sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento pessoal do agravante não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual.
Apontou, ainda, violação ao art. 59 do Código Penal, devendo, pois, a pena-base ser fixada no mínimo legal.
Requereu a nulidade do reconhecimento pessoal, com a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteou a diminuição da pena.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.908/1.911), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.982/1.991).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Quanto ao primeiro ponto do recurso especial, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal já foi apreciada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC-990.456/SP (DJe de 26/3/2025), oportunidade em que este Relator concluiu que "a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento pessoal viciado, mas também da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, em especial, o depoimento da vítima descrevendo detalhadamente a dinâmica dos fatos, e o fato do acusado ter recebido, por pix, o valor de R$ 12.000,00, proveniente da conta bancária da vítima."
Desse modo, a pretensão ora deduzida no recurso especial configura indevida reiteração de pedido, razão por que o recurso especial, no ponto, não supera o óbice do conhecimento.
Quanto ao segundo ponto da impetração (fixação da pena-base), a Corte de origem consignou (e-STJ fls.
"No que tange à dosimetria, nenhum reparo a ser feito. As penas-base foram acrescidas de 1/5, em razão das consequências e culpabilidade do crime, pugnando as defesas pela redução ao patamar de piso, todavia sem razão.
A i. magistrada bem justificou os fundamentos que a levaram a recrudescer a reprimenda dos apelantes, o que fez nos seguintes termos:
a) Culpabilidade: foi anormal e merece ser valorada negativamente, considerando que o
[trecho intermediário suprimido]
às consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o agravamento do quadro de saúde da vítima exige, estreme de dúvidas, a valoração negativa dessa vetorial.
5. No que toca ao crime de extorsão mediante sequestro, ainda restou reconhecida a gravidade concreta das circunstâncias do delito, pois a vítima ter sido deixada na zona rural de uma cidade, há 60 km da sua residência, o que autoriza o recrudescimento da pena-base.
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Portanto, no caso, foram apontados elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, inexistindo, no ponto, ilegalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.