DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUAN ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS contra decisão do TJSP que i… — AREsp AREsp 3019736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KAUAN ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro.
- 1.783/1.792), sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art.
- 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento pessoal do agravante não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KAUAN ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS contra decisão do TJSP que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de extorsão mediante sequestro.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.783/1.792), sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o reconhecimento pessoal do agravante não obedeceu as regras estabelecidas na lei processual.
Requereu a nulidade do reconhecimento pessoal, com a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteou a diminuição da pena.
Inadmitido o recurso especial (e-STJ fls. 1.919/1.923), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.982/1.991).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Quanto ao mérito do recurso especial, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal já foi apreciada por esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC-1.015.984/SP, impetrado em favor do corréu Christofer, oportunidade em que este Relator concluiu que "verifica-se que a fundamentação para a condenação do agravante não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento pessoal viciado, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia, em especial, o depoimento da vítima descrevendo detalhadamente a dinâmica dos fatos e a atividade desempenhada pelo agravante durante a empreitada criminosa, o qual era o responsável por realizar a contenção da vítima e se comunicar com os comparsas que estavam no cativeiro, bem como de fazer a vigilância de local (..) Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). "
Nota-se que a fundamentação em relação ao reconhecimento pessoal do corréu Christofer é a mesma do recorrente Kauan, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido:
Christofer dos Santos Silva, Wolber Oliveira Batista, Kauan Alexandre de Souza Santos, Gustavo de Lucena Tavares e Anderson
[trecho intermediário suprimido]
de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram o veículo Honda/Civic, qualificado na exordial acusatória, de propriedade de T. W. S.. Na sequência, com o intuito de obter indevida vantagem econômica, sequestraram o ofendido com o fim de obter vantagem como preço do resgate e o constrangeram a fornecer as suas senhas bancárias.
(..)
Wolber, Christofer e Kauan se revezavam para vigiar a vítima em cativeiro, cabendo, ainda, ao primeiro retirar T. do automóvel e, sob a mira de arma de fogo e ameaças de morte, obrigá-lo a ir com os criminosos. É certo que estes dois últimos se conheciam intimamente, pois Kauan é, inclusive, padrinho do filho de Christofer
Desse modo, a pretensão ora deduzida no recurso especial já foi examinada por este Superior Tribunal de Justiça, razão por que o recurso especial não supera o óbice do conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.