DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3019750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ e b) ausência de prequestionamento do art. art.
- A agravante argumenta que "a controvérsia que suscitou o presente recurso diz respeito a matéria unicamente de direito, em razão de entendimento diverso atribuído ao constante do texto legal federal, isso porque a alegação de violação ao mencionado artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não foi analisada" (fl.
- Acrescenta que "abdica-se das insurgências apresentadas na via recursal especial quanto à violação ao artigo 702, § 8º do CPC, seguindo com a pretensão recursal apenas quanto à flagrante violação ao artigo 27, § 1º, DL 3.365/1941" (fl.
- As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fu ndamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ e b) ausência de prequestionamento do art. art. 702, §8º, do CPC (Súmulas 282 e 356/STF).
A agravante argumenta que "a controvérsia que suscitou o presente recurso diz respeito a matéria unicamente de direito, em razão de entendimento diverso atribuído ao constante do texto legal federal, isso porque a alegação de violação ao mencionado artigo 27, § 1º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 não foi analisada" (fl. 465). Acrescenta que "abdica-se das insurgências apresentadas na via recursal especial quanto à violação ao artigo 702, § 8º do CPC, seguindo com a pretensão recursal apenas quanto à flagrante violação ao artigo 27, § 1º, DL 3.365/1941" (fl. 465).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fu ndamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre
[trecho intermediário suprimido]
Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ainda, para que se configure o prequestionamento implícito, é necessário que as teses jurídicas tenham sido expressamente discutidas pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, II, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.