DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRYAN CORREA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3019753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRYAN CORREA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJ/SP teria incorrido em violação do art.
- 11.343/2006, ao afastar a sentença que aplicou a redução disciplinada no referido dispositivo com base na pré-existência de atos infracionais e sem nexo de causa e efeito com os fatos apurados no crime.
Resultado indicado
O recurso merece ser conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRYAN CORREA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão proferido pelo TJ/SP teria incorrido em violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao afastar a sentença que aplicou a redução disciplinada no referido dispositivo com base na pré-existência de atos infracionais e sem nexo de causa e efeito com os fatos apurados no crime.
O recurso foi inadmitido na origem, nos termos da decisão de fls. 327/329, ao argumento de que a pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante argumenta, em síntese, que não seria aplicável a referida súmula, porquanto cuida-se de valoração legal da prova apreciada, sendo o caso, em síntese, de revisão da pena, com o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente abrandamento do regime prisional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 349-351.
O MPF, por meio da PGR, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 372):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES. SUBSIDIARIAMENTE, REVISÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
A controvérsia trazida à lume diz respeito à alegada violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso merece ser conhecido e provido.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.
No caso sob análise, a questão diz respeito, objetivamente, à valoração da prova relativa ao histórico
[trecho intermediário suprimido]
orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no sentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em apuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu, limitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas especificidades." (AgRg no HC n. 883.833/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Pelo exposto, conheço do agravo interposto por BRYAN CORREA DA SILVA para, com fulcro no art. 34, VIII, "c", do RISTJ, dar provimento ao recurso especial para restabelecer, in totum, a sentença de fls. 198-205 (Processo n. 1516521-53.2023.8.26.0320 - 3ª Vara Criminal de Limeira/SP).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.