ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7619, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. Ação rescisória.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo agravado.
Sentença: julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 146):
"Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial do autor JOSUÉ REIS RAIOL, e confirmo a decisão de tutela antecipada de fls. 37/38, em face da requerida CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, de forma que esta deve promover o pagamento da carta de crédito do consórcio no qual o autor foi sorteado; bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização à título de dano moral ao autor no valor de R$10.000,00 (Dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária, observando o INPC do IBGE, a contar da data deste decisum. Condeno ainda a requerida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor condenação."
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 210):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RECUSA EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO NOS TERMOS DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
a cassação do acórdão que apreciou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 233-245), a fim de que seja sanada a omissão suscitada, notadamente no que tange ao inteiro teor da cláusula 12.1 do regulamento de consórcio, e a modificação superveniente do contrato diante da inadimplência do consorciados que levariam à perda superveniente do pleito autoral.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que esse se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela recorrente.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § II, do CPC/2015, em razão da anulação do acórdão recorrido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.