ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n.
- Nas razões recursais, o agravante sustenta que refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, incluindo a alegada deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à Súmula n. 284, STF.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local, incluindo a alegada deficiência de fundamentação e o óbice da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, haja vista a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferidas na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
5. A defesa se limitou a sustentar, de maneira genérica, que não estaria obrigada a impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sem enfrentar concretamente a decisão de admissibilidade, especificamente quanto à incidência da Súmula n. 284, STF, em descompasso com o princípio da dialeticidade recursal.
6. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão agravada".
2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 661).
3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)
Portanto, não vislumbro motivos que justifique a alteração da decisão.
Por fim, registro que o habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.