ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por FERNANDA APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor da agravante, em virtude de vícios de construção em bem imóvel.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos das seguinte ementa:
AÇÃO DE RITO COMUM - SFH - PROCESSO CIVIL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU
1 - "Data venia", mas contém a petição inicial elementos suficientes à sua compreensão (causa de pedir e pedido), sendo possível aferir o desejo privado por reparação cível em função de indicados vícios de construção.
2 - O próprio E. Juízo de Primeiro Grau compreendeu a postulação, constando do texto arrostado que "(..) depreende-se que os alegados danos envolvem vícios estruturais e indivisíveis, que atingem diversas unidades do conjunto imobiliário (..)".
3 - Desnecessário apontamento técnico exato, bastando descrição do fato guerreado, ainda que de modo amplo, porque possível extrair o objeto tratado pelo polo autor, que tem o direito de acessar o Judiciário, º, inciso XXXV, Lei Maior.
4 - A existência ou não do vício apontado a dever ser apurado
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.