DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMAR DINARTE NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3019841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMAR DINARTE NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ADVOGADO LEVANTOU O ALVARÁ E NAO REPASSOU REGULARMENTE OS VALORES.
- AS DEMANDANTES RECEBERAM QUANTIA INFERIOR À QUOTA PARTE QUE LHES CABIA, PELO QUE MERECE PROCEDÊNCIA A AÇÃO TAMBÉM NESTA FASE PROCESSUAL, A FIM DE CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DAS AUTORAS, AS QUAIS BEM INDICARAM A ORIGEM DO DÉBITO E RECONHECERAM O ADIMPLEMENTO PARCIAL.
- 105), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, o artigo 489, § 1º, inciso IV, o artigo 373, inciso I, e o artigo 1.013 e incisos, do Código de Processo Civil; o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil; e o artigo 25-A da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELMAR DINARTE NOGUEIRA DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 102-105):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COMPROVADO NOS AUTOS QUE O ADVOGADO LEVANTOU O ALVARÁ E NAO REPASSOU REGULARMENTE OS VALORES. AS DEMANDANTES RECEBERAM QUANTIA INFERIOR À QUOTA PARTE QUE LHES CABIA, PELO QUE MERECE PROCEDÊNCIA A AÇÃO TAMBÉM NESTA FASE PROCESSUAL, A FIM DE CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DAS AUTORAS, AS QUAIS BEM INDICARAM A ORIGEM DO DÉBITO E RECONHECERAM O ADIMPLEMENTO PARCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 105), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 1.022, inciso II, o artigo 489, § 1º, inciso IV, o artigo 373, inciso I, e o artigo 1.013 e incisos, do Código de Processo Civil; o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil; e o artigo 25-A da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e nulidade por falta de fundamentação, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violaria os artigos 1.022, inciso II, e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defende que não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica adequada do acervo já reconhecido.
Afirma que a ação de exigir contas seria inadequada para dirimir controvérsias patrimoniais entre herdeiras e viúva, por inexistir relação jurídica de administração de bens alheios apta a sustentar o pedido. Invoca, para tanto, a disciplina dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 373, inciso I, e com o artigo 1.013, e incisos, quanto à devolutividade e ao necessário enfrentamento das questões suscitadas.
Aduz, também, prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no artigo 25-A da Lei n. 8.906/1994, argumentando sobre o termo inicial e alinhando entendimento jurisprudencial pelo prazo de cinco anos para ações de prestação de contas contra advogado mandatário.
Aponta, ainda, tese quanto ao regime de bens do casamento do falecido e à comunicabilidade dos aquestos, à luz do artigo 1.641, incisos II, do Código Civil, articulando que haveria meação da viúva a ser considerada antes da constituição de crédito das recorridas.
Aponta, por fim, divergência jurisprudencial sobre a inadequação da ação de prestação de contas para controvérsia patrimonial entre herdeiras e
[trecho intermediário suprimido]
produzidas, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 373, inciso I, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Por fim, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Enfim, para o seu conhecimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.