ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3019846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que indeferiu a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; o valor da causa foi fixado em R$ 5.834,19.
3. A Corte a quo manteve a negativa por entender que a inscrição é faculdade supletiva do juízo e depende de demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação via SERASAJUD deve ser deferida como meio típico de efetivação executiva, sem exigir prévio insucesso administrativo; e (ii) saber se o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão em cadastros como medida coercitiva para assegurar o adimplemento da obrigação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte local de que não se demonstrou a impossibilidade de inscrição direta pelo credor e que a medida é excepcional e supletiva demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. A negativa foi mantida porque o Tribunal de origem decidiu com base na adequação e necessidade da medida no caso concreto, inexistindo demonstração de impedimento para a inscrição pelos meios ordinários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão fática sobre a ausência de impossibilidade de inscrição direta e a excepcionalidade da negativação via SERASAJUD. 2. A inclusão do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD é medida supletiva e excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de realização direta pelo exequente."
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
afirmou que não houve comprovação de impedimento concreto à inscrição pelos meios ordinários, razão pela qual se mantém a decisão de indeferimento (fls. 97-98).
No recurso especial a parte alega que a negativação deveria ser determinada por conferir efetividade, e aponta o uso de medidas coercitivas.
O Tribunal de origem, analisando a utilidade e necessidade da medida no caso concreto, assentou a ausência de demonstração de impossibilidade do credor realizar a inscrição.
Como visto, a Corte local decidiu a controvérsia com base em elementos fáticos do caso e na avaliação da adequação da medida.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.