ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3019852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA.
- Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora insurgente em autos de ação de execução, cingindo-se a discussão à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (Tema n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10448, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelo ora insurgente em autos de ação de execução, cingindo-se a discussão à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (Tema n. 886 do STJ).
2. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual deixa de se manifestar, expressamente, sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relevantes para o julgamento da causa.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO JOSE STROHER (MARCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro proposta por Márcio José Stroher contra Rambo Comércio e Transporte de Materiais de Construção Ltda., objetivando o levantamento de penhora sobre imóvel de sua titularidade. A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais, sem honorários advocatícios, pela ausência de advogado da parte contrária. Apelação interposta por ambas as partes: o embargante requer a reforma da sentença para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais; a parte embargada, por sua vez, argui nulidade por falta de intimação de suas procuradoras e impugna a validade do contrato de compra e venda que fundamentou a desconstituição da penhora.
2. Assim, cabe verificar se a apelação da parte embargada deve ser conhecida,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018 - sem destaque no original)
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que as questões de direito e de fato ventiladas nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado.
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à Corte estadual para que seja sanada a omissão apontada, ficando prejudicada a análise da questão de fundo.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJRS para que analise a questão trazida nos embargos de declaração, como entender de direito.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.