DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANTONIO MARCORS GOMES LIMA, contra deci… — AREsp AREsp 3019864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANTONIO MARCORS GOMES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n.
- O agravante sustenta que o acordão não teria observado os preceitos legais e jurisprudenciais para fundamentar o aumento da pena-base, situação que dispensaria o reexame probatório.
- Busca o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial.
- Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 15174, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ANTONIO MARCORS GOMES LIMA, contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante sustenta que o acordão não teria observado os preceitos legais e jurisprudenciais para fundamentar o aumento da pena-base, situação que dispensaria o reexame probatório.
Busca o provimento do agravo para, ao final, dar provimento ao recurso especial.
Contraminutado e inadmitido na origem, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls. 377-378):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO CONCRETO. LEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. - A revisão da dosimetria da pena em sede de Recurso Especial é excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando há inobservância dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade. - O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando como fundamento idôneo a prática do delito em estado de embriaguez, por ser um elemento que confere especial reprovabilidade à conduta e que desborda do tipo penal (lesão corporal no âmbito de violência doméstica). - O modus operandi do delito, demonstrado pela prática da lesão corporal sob a influência de álcool, revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal, justificando o incremento da pena-base. - A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se configurando flagrante ilegalidade ou teratologia. - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 324-325):
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A parte recorrente aduz, inicialmente, violação ao art. 59 do CP, pois indevida a valoração negativa da circunstância judicial, circunstância do crime, haja vista a fundamentação inidônea utilizada, motivo pelo qual requer seja decotado esse vetor.
O Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que o uso de bebida alcoólica é fundamentação idônea a aplicação negativa do vetor circunstância do crime, in litteris:
O magistrado apresentou os seguintes fundamentos:
"a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.