DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA para impugnar decisão que… — AREsp AREsp 3019892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA DE ÔNIBUS CONTRA PORTARIA 66/2019, QUE PERMITE TRANSPORTE ALTERNATIVO, DESDE QUE NÃO COLIDENTE COM A CONCESSÃO.
- DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU A PORTARIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11815, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA DE ÔNIBUS CONTRA PORTARIA 66/2019, QUE PERMITE TRANSPORTE ALTERNATIVO, DESDE QUE NÃO COLIDENTE COM A CONCESSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU A PORTARIA. DECISÃO QUE NÃO EXCLUI TRANSPORTE ALTERNATIVO DA PORTARIA N. 66/2019, DESDE QUE NÃO COLIDENTE COM OS TERMOS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRÁRIOS À LIMINAR E À SENTENÇA PROFERIDAS. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos, mas não acolhidos (e-STJ, fls. 175-176 e 223-224).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.018, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a superveniência de acordo homologado por sentença, celebrado entre as partes e abrangendo a matéria discutida no agravo de instrumento, acarretaria a perda do objeto do recurso, devendo ser expressamente reconhecida, sob pena de afronta ao art. 1.018, § 1º, do CPC.
Afirmou, ainda, que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, não reconheceu a perda do objeto e afirmou que "os efeitos da perda de objeto se produzem por si só, pouco importando o resultado do julgamento do agravo" (e-STJ, fl. 250), razão pela qual, caso não se tenha por configurado o pré-questionamento expresso, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, para fins de pré-questionamento ficto.
A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 259-266).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 268-274), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls.283-296).
Brevemente relatado, decido.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes e pelo Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT) contra decisão proferida em cumprimento provisório de mandado de segurança, que rejeitou embargos de declaração acerca dos efeitos da Portaria 66/2019 sobre a exploração das linhas de ônibus e o
[trecho intermediário suprimido]
municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ART. 1.018, § 1º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.